O processamento e análise do CUB mensal é feito no SINDUSCON - Florianópolis, pela Comissão de Economia
e Estatística.

• CUB 2006
• CUB 2007

• CUB 2008
• CUB 2009

 

 

   
     
 

O QUE É CUSTO UNITÁRIO BÁSICO

A Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964, que dispõem sobre as incorporações imobiliárias, autorizou o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO a firmar convênio com a ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, para a elaboração de Norma que estabelecesse critérios para: definir, qualificar, quantificar e precificar as unidades habitacionais.

Surgiu então a NB - 140 em 1965, denominada "Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio", já incorporando dispositivos da Lei 4.864/65.

Muito embora a própria legislação estabelecesse a possibilidade de atualização periódica, a primeira revisão entrou em vigor em 1991 e, apenas em 1993, passou a vigorar a NBR 12.721, revisão da NB-140.

Importante notar que a Norma contemplava apenas unidades habitacionais, multifamiliares, de 2 e 3 dormitórios (apartamentos portanto). Uma revisão da NBR 12.721, que entrou em vigor em 2000 (Emenda nº 01), define ponderação dos insumos para se calcular o CUB para unidade residenciais unifamiliares, para salas comerciais e para construções industriais.

Com a Emenda Nº 01, de março de 2000, os Sinduscon's estaduais passaram a calcular os CUB's Comercial Salas e Lojas, Comercial Andares Livres, Galpão Industrial e Casa Popular de 01 Quarto. Os CUB's Comerciais possuem 12 valores cada, dos quais também são calculados valores médios. Já os CUB's Galpão e Casa Popular possuem apenas um valor cada, por não haver necessidade de variações nos projetos-padrão.

Enquanto que a Norma destina-se a disciplinar as incorporações imobiliárias, implantando regras que permitam a definições inconfundível da unidade autônoma e da edificação em si, o CUBm (Custo Unitário Básico médio) se destina ao regramento da estruturação financeira da mesma.

Já há alguns anos o CUBm vem sendo usado como indexador de contratos de compra e venda, especialmente após 1987, quando foram estabelecidos os critérios operacionais atualmente vigentes, proporcionando uma operacionalização completamente auditável, transparente, visando conferir um grau muito maior de credibilidade.

 

METODOLOGIA

Para a definição dos materiais componentes da "cesta básica" e da sua respectiva participação em cada um dos 24 (vinte e quatro) tipos de edificações consideradas, foram elaborados projetos completos, apropriados os quantitativos, concluídos os orçamentos, traçadas as curvas ABC e então definidos os 39 (trinta e nove) materiais, as 05 (cinco) categorias profissionais e 01 (um) equipamento que teriam seus preço pesquisados para a apuração do CUB Habitacional. Os demais CUBs calculados a partir da Emenda N° 01 seguem a mesma definição.

Importante ressaltar que cada insumo utilizado para o cálculo do CUB, constante da Norma, representa uma família, pois são muitos os insumos empregados em uma obra de construção civil.

 

NOTA OFICIAL - SINDUSCON FLORIANÓPOLIS

O Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande  Florianópolis-SC informa que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), fundamentada nas leis federais 4.591/64 e alterações posteriores, publicou a Norma Brasileira NBR 12.721:2006, dia 28 de agosto de 2006, determinando que os Sindicatos que têm a incumbência de calcular o CUB,  constituam a partir de 01 de fevereiro de 2007, uma nova série histórica de custos unitários básicos denominando-os de CUB/2006. Esta mesma norma denomina a série de custos unitários básicos  publicada até agora de CUB 1999, sendo que as duas séries  não são comparáveis entre si, conforme diz textualmente:

"Estes custos unitários foram calculados conforme disposto na ABNT NBR 12721:2006, com base em novos projetos, novos memoriais descritivos e novos critérios de orçamentação e, portanto, constituem nova série histórica de custos unitários, com a designação de CUB/2006, não sendo comparáveis com as séries anteriores, designada de CUB/1999".

" Para efeito de apuração da variação percentual dos custos unitários básicos pelo menos nos primeiros dois meses de vigência desta Norma, os Sindicatos da Indústria da Construção Civil deverão também calcular os custos unitários básicos com base no critério da ABNT NBR 12.721:1999, com a designação de CUB/1999, e divulgar as respectivas variações percentuais naqueles meses, juntamente com os valores dos custos unitários apurados de acordo com os novos critérios estabelecidos por esta Norma, com a designação de CUB/2006."

Atendendo as disposições da NBR 12.721, informamos:

1)Até fevereiro de 2009 divulgaremos as variações dos custos unitários básicos (CUBs) com base no critério da ABNT NBR 12.721/1999, designados de CUB/1999, válidos para a correção dos contratos atuais, firmados até 28/fevereiro/2007;

2)A partir de março/2007 passaremos a divulgar os valores e as variações da nova série histórica de custos unitários básicos (CUBs) com base no critério da ABNT NBR 12.721/2006, designados de CUB/2006, válidos para a correção dos novos contratos, firmados a partir de 01 de março/2007.


Florianópolis, 05 de março de 2007

 

Fonte: Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON - FPOLIS

 

 
       



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